Suspensão temporária de contratos de trabalho e redução do horário de trabalho (ERTO)
Artigo 7. Objeto
período temporário durante o qual a pessoa assalariada continua a ingressar na empresa, mas é suspensa ou reduzida ao desenvolvimento efetivo de seu dia útil.
Artigo 9. Escopo de aplicação temporário
período de 1º de maio de 2020 aos 180 dias corridos após o dia em que o Governo declara, por decreto, o fim da situação emergencial de saúde causada pela pandemia da SARS-CoV-2, com o limite máximo temporário de 31 de dezembro de 2020.
Artigo 11. Empresas e requisitos beneficiários
As empresas que atendem aos seguintes requisitos podem ser elegíveis para suspensão temporária de contratos de trabalho ou redução do horário de trabalho:
Que eles estão legalmente estabelecidos no Principado de Andorra.
Que eles suspenderam sua atividade, obrigatoriamente por decreto do Governo e voluntariamente, ou
Eles estão sujeitos a um regime de guarda ou permanência por decreto do Governo, ou
Que eles são ou abertos e autorizados a abrir por decreto do governo, mas:
• Demonstre uma diminuição no volume de negócios igual ou superior a
50% (em comparação com o ano anterior ou o mês de fevereiro de 2020, se não foram constituídos) .
• Embora não mostrem uma diminuição no volume de negócios acima mencionado, justificam que a redução no volume de negócios foi de uma entidade que pode comprometer a viabilidade futura da empresa, desde que
o ministério responsável pelo trabalho o aprova.
Que eles não têm dívidas com a Administração Pública, a menos que essas dívidas estejam em processo de regularização.
Artigo 12. Modalidades
As empresas podem processar o aplicativo das seguintes maneiras:
a) A suspensão temporária de contratos de trabalho.
b) A redução do dia útil das pessoas assalariadas que não exceda 75% desse dia.
c) As duas formas proporcionais e / ou cumulativas anteriores, dependendo das necessidades da empresa e dos funcionários.
Artigo 17. Benefício das pessoas assalariadas
No cenário em que a suspensão temporária dos contratos de trabalho é aplicada, os funcionários receberão os seguintes benefícios nos seguintes termos:
- Salário Mínimo Interprofissional (SMI) (1.083,33 euros)
O montante equivalente ao salário interprofissional mínimo (1.083,33 euros) para o dia legal ordinário ou para a parte proporcional é totalmente garantido - Salário entre o SMI e o salário médio (1.083,33 euros a 2.129,44 euros)
Caso o salário fixo do assalariado esteja localizado entre o salário mínimo interprofissional (1.083,33 euros) e o salário médio ( 2.129,44 euros), o aumento entre o salário mínimo e o salário fixo que o assalariado recebe é reduzido pelas seguintes porcentagens:
30% Entre 1.083,34 euros e 1.432,03 euros.
40%. Entre 1.432,04 euros e 1.780,74 euros.
50% Entre 1.780,75 euros e 2.129,44 euros.
- Salário entre o salário médio e o dobro (2.129,44 euros a 4.258,88 euros)
No caso do salário fixo do assalariado, ele está localizado entre o salário médio (2.129,44 euros) e o dobro do salário salário médio (4.258,88 €), o aumento entre o salário médio e o salário fixo que o empregado recebe é reduzido pelas seguintes porcentagens:
70% Entre 2.129,45 euros e 2.839,25 euros.
80%. Entre 2.839,26 euros e 3.549,07 euros.
91% Entre 3.549,08 euros e 4.258,88 euros.
- Salário mais que o dobro do salário médio (mais de 4.258,88 euros)
O benefício não é levado em consideração no cálculo do benefício, a parte do salário recebido pelo assalariado e excede o dobro do salário médio (4.258,88 euros) )
O pagamento do benefício da pessoa assalariada resultante das somas e reduções estabelecidas será suportado pela empresa e pelo Governo às taxas de 25 e 75%, respectivamente.
Artigo 18. Benefícios das pessoas que realizam uma atividade por conta própria
As pessoas que realizam uma atividade por conta própria suspensa, ambas obrigatoriamente por decreto do governo e voluntariamente, ou que está sujeito a um regime de guarda ou permanência por decreto do governo, eles têm o direito
de receber um benefício mensal de 1.083,33 €, apenas enquanto a suspensão obrigatória ou o regime de guarda ou permanência continuar.
Este benefício é calculado de acordo com a base de contribuição correspondente em fevereiro de 2020, próximo ao Fundo Andorrano de Seguridade Social, desde que seja uma das bases de contribuição mencionadas na tabela a seguir:
CITAÇÕES – TAXA – BASE DE SOU – DESEMPENHO
(euros brutos)
50,0% – € 234,24 – € 1.064,72 – € 1.083,33
62,5% – 292, € 80 – € 1.330,90 – € 1.083,33
75,0% – € 351,36 – € 1.597,08 – € 1.083,33
100,0% – € 468,48 – 2.129 , € 44 – € 1.083,33
IMPORTANTE: Os diretores da empresa não podem receber nenhum benefício.
Medidas de locação
Artigo 36. Redução do aluguel das instalações comerciais
Redução do aluguel das instalações para Negócios
Regulamento aplicável de 1º a 30 de abril desta Lei (Lei 3/2020, 1ª Lei Omnibus)
Em todos os arrendamentos para instalações comerciais, o aluguel atual do contrato é reduzido nas seguintes taxas, para o período de 14 de março de 2020 inclusive e no dia seguinte em que o governo declara o fim da situação de emergência sanitária causada pelo SARS-CoV2:
A) 100% no caso de instalações comerciais correspondentes a atividades que tenham cessado completamente sua atividade.
B) 80% no caso das instalações para negócios correspondentes a atividades sujeitas a um regime de guarda ou permanência, de acordo com o decreto aplicável do Governo.
C) 50% no caso de instalações comerciais correspondentes a atividades que devem permanecer abertas.
Regulamento aplicável a partir de 1 de maio de 2020
Em todos os arrendamentos para instalações comerciais, o aluguel atual do contrato é reduzido pelas seguintes taxas, pelo Ministério da Lei, pelo período a partir da data de entrada em vigor do esta Lei e o dia em que a suspensão obrigatória da atividade ou o regime de guarda ou permanência mencionados abaixo deixa de ser válida:
A) 100% no caso de instalações comerciais correspondentes a atividades suspensas compulsoriamente por decreto do Governo e voluntariamente, e a atividades sujeitas a um regime de guarda ou permanência por decreto do Governo.
B) 80% no caso das instalações para negócios correspondentes a atividades em aberto e autorizadas a abrir por decreto do Governo.
Regime transitório progressivo aplicável quando a suspensão obrigatória da atividade ou do regime de guarda e permanência deixa de ser válida:
Regime de atividades – Reduções no aluguel do aluguel para empresas, 1º mês pós, 2º, 3º, 4º.
Suspensão obrigatória ou voluntária – 100% 1º – 50% 2º – 25% 3º – 0% 4º
Regime de garantia ou permanência – 80% 1º – 40% 2º – 0% 3º – 0% 4º
Aberto – 50% 1º – 0% 2º – 0% 3º – 0% 4º
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